Alejandro Dorado1
O Projeto de Lei (PL) 5.028/19, originalmente PL 312/15, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) foi aprovado no último dia 21 de dezembro, com o consenso das bancadas ruralista e ambiental, com 298 votos favoráveis, duas abstenções e dois votos contrários.
Outorgar valores econômicos às variáveis ambientais e tentar inserir os serviços ecossistêmicos e a biodiversidade tem se tornado um desafio nos últimos anos para a conservação dos recursos naturais e seu manejo. Investimentos na conservação dos recursos naturais e na recuperação e uso sustentável dos
ecossistemas é vista hoje como uma situação de ganho (win-win) entre todas as partes envolvidas (setores privado, público e terceiro setor), que gera benefícios ecológicos, sociais e econômicos.
Nesse contexto, o PL (precisa agora ser sancionado pelo Poder Executivo, para se transformar em lei) conta com cinco capítulos que definem seus objetivos, diretrizes, ações, critérios de implantação de uma PNPSA, instituição do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e contratos de pagamento por serviços ambientais ou ecossistêmicos. O PL também estabelece as modalidades de pagamento (direto, monetário, compensações e modalidades de pagamento).
Na Seção III, art. 7 a 10 do PL, são detalhados os tipos de propriedades que podem ser objeto da PNPSA e os imóveis privados elegíveis para essa finalidade (p.e. deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nas áreas rurais e em conformidade com o Plano Diretor, nas áreas urbanas).
Existem restrições para o uso de recursos monetários pelo poder público para o pagamento em Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal e outras áreas com limitações administrativas, em termos da legislação florestal.
Muito interessante destacar que a Seção V da nova lei, que trata da Governança da PNPSA prevê a criação de um órgão colegiado paritário composto pelo Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil e que será presidido pelo titular do SISNAMA.
Por outro lado, está prevista a captação de recursos financeiros de pessoas físicas, jurídicas, agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, além da outorga, por parte do poder público, de benefícios fiscais, assim como tributários, créditos com juros diferenciados, assistência técnica e incentivos creditícios, programa de educação ambiental e medidas de incentivo a compras de produtos sustentáveis. Biólogo. Mestre em Ecologia. Doutor e Pós-doutor em Saúde Pública (Gestão Ambiental). Pesquisador Colaborador do Programa Cidades Globais/IEA/USP Unidade natural constituída de parte não viva (água, gases atmosféricos, solos, sais minerais e radiação solar) e de parcela viva (plantas e animais, incluindo os microrganismos), que interagem ou se relacionam entre si, formando um sistema estável.
Também estão previstas disposições para que a União possa firmar convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil.
É importante lembrar que o pagamento por serviços ecossistêmicos ou ambientais está previsto no Código Florestal (Lei 12.651/12), no seu Capítulo X, art. 41, inciso I (…o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais). Desta forma, haverá uma estreita relação entre a nova lei e o Código Florestal.
Neste sentido, lembremos que no Brasil, em 2010 as áreas agrícolas ocupavam 32% do território, com uma superfície de mais de 2,7 milhões de km2, com um aumento de 300.000 km2 entre 1990 e 2010, segundo dados da ONU. Esse aumento de áreas agrícolas no país é um vetor de preocupação na apropriação de serviços ambientais (perda de biodiversidade, por exemplo) e seu deterioro associado (perda de fontes de
água e de regulação climática), embora a produção agrícola seja necessária para responder à demanda por grãos interna e para exportação.
A capacidade de carga dos ecossistemas para dar resposta às demandas por recursos naturais, para o consumo da sociedade está atingindo níveis que colocam os serviços ambientais no centro do debate sobre a sustentabilidade. Os diferentes tipos de impactos ambientais geram questionamentos sobre a irreversibilidade do deterioro socioambiental crescente, neste final da segunda década do terceiro milênio. Cabe salientar que não existe serviço (de qualquer natureza) se não há um receptor desse serviço. Quando se fala de um serviço deve-se falar também de um beneficiário. Assim, serviços ecossistêmicos são definidos como as funções dos sistemas ecológicos que beneficiam ao homem.
Por outro lado, para uma correta definição desses serviços também devem ser consideradas as escalas temporal e espacial. Obviamente um serviço ambiental obtido, por exemplo água, por uma propriedade rural, deve ser avaliado no contexto da bacia hidrográfica e ao longo do tempo. Assim, os serviços ambientais se apresentam com um grau de dificuldade, em termos de avaliação, similar à sustentabilidade. Serviços
ambientais e sustentabilidade devem ser analisados nas diferentes dimensões das escalas espacial e temporal, para uma correta avaliação.
Veremos como se fecha esta nova etapa das aproximações sucessivas à adequação do mercado, ambiente, sociedade, onde o espaço para a relação homem x natureza foi substituído pela relação homem x homem, através da natureza.